Defesa técnica em crimes licitatórios, por quem domina a matéria de origem.

Acusações criminais em licitações e contratos administrativos exigem uma defesa que compreenda tanto o processo penal quanto o procedimento licitatório em si. Com frequência, o vício apontado como crime se explica pela própria dinâmica administrativa — e demonstrá-lo requer quem conhece o edital, a ata e o contrato por dentro.

Como atuamos

O direito penal encontra a Lei de Licitações.

A defesa em crimes licitatórios é a extensão natural da atuação do escritório no contencioso de licitações e contratos regidos pela Lei 14.133/2021. Quem passa os dias em editais, atas, pareceres e contratos administrativos lê uma acusação criminal nessa matéria com outra profundidade — e é dessa leitura que nasce a defesa.

Os tipos penais da Lei 14.133/2021

A Lei 14.133/2021 inseriu no Código Penal os crimes em licitações e contratos administrativos — arts. 337-E a 337-P —, revogando os tipos antes previstos na Lei 8.666/93. Entre eles estão a contratação direta ilegal, a frustração do caráter competitivo da licitação, a fraude à licitação ou ao contrato e a modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. São tipos que pressupõem, todos, a compreensão do procedimento administrativo em que os fatos ocorreram.

Inquéritos e investigações

A defesa começa no primeiro ato — não na denúncia. Atuamos em inquéritos policiais e em procedimentos investigatórios criminais (PIC) conduzidos pelo Ministério Público, acompanhando depoimentos, impugnando medidas cautelares e reagindo a buscas e apreensões. O que se faz — e o que se deixa de fazer — nessa fase condiciona todo o processo que pode vir depois.

Ação penal

Instaurada a ação penal, a defesa se desenvolve da resposta à acusação à sustentação final, passando pela instrução probatória. Em cada etapa, a leitura técnica do procedimento licitatório subjacente — o edital, os pareceres, a ata, o contrato e suas alterações — permite demonstrar o que a acusação, por vezes, não enxerga: que a conduta imputada tem explicação na própria dinâmica administrativa.

Interfaces com outras esferas

O mesmo fato pode gerar, simultaneamente, ação penal, ação de improbidade administrativa, processo perante o TCU ou os Tribunais de Contas estaduais e processo administrativo sancionador. Cada esfera tem regras, prazos e consequências próprias — e o que se afirma em uma repercute nas demais. A defesa, por isso, precisa ser coordenada entre as esferas desde o início, com uma única estratégia.

Acordos e soluções negociadas

Quando cabíveis e vantajosos, avaliamos os instrumentos negociais disponíveis, como o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e demais mecanismos consensuais. A decisão de negociar — ou de não negociar — é técnica: pondera os requisitos legais, a prova existente e os reflexos do acordo nas esferas administrativa e de improbidade.

Por que a origem administrativa importa

Um escritório que atua diariamente no contencioso de licitações lê o edital, a ata e o contrato com a profundidade de quem conhece a rotina das contratações públicas — os prazos, as praxes, os pareceres, as pressões de execução. Essa origem muda a qualidade da defesa: permite reconstituir tecnicamente o procedimento, situar a conduta no seu contexto real e dialogar, em igualdade, com a prova produzida pela acusação.

Esferas independentes, defesa coordenada. As esferas penal, administrativa e de improbidade são autônomas — a absolvição em uma não impede, por si só, o prosseguimento das demais, salvo hipóteses legais, como a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Por isso, a estratégia de defesa deve considerar todas as esferas desde o início.

Perguntas frequentes

Crimes Licitatórios: dúvidas comuns.

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