Cobrança e execução de dívidas com estratégia e método.

Crédito parado tem custo — e o tempo trabalha contra quem não age. A escolha do instrumento adequado (execução, monitória ou ação de cobrança) e a localização de patrimônio do devedor definem o resultado prático da cobrança. Atuamos tanto para credores que precisam receber quanto para devedores que precisam se defender de cobranças indevidas ou excessivas.

Frentes de atuação

Do título à satisfação do crédito — e a defesa de quem é cobrado.

A cobrança entre particulares exige diagnóstico antes de ação: o documento que sustenta o crédito determina o caminho processual, o prazo disponível e a força da medida. Atuamos nas seguintes frentes.

Execução de título extrajudicial

Quando o crédito está documentado em título executivo extrajudicial — cheque, nota promissória, duplicata, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, instrumento de confissão de dívida, entre outros previstos no art. 784 do CPC —, o credor pode ir diretamente à execução, sem fase prévia de conhecimento. É a via mais direta: o devedor é citado para pagar em três dias, sob pena de penhora.

Ação monitória

Quando há prova escrita da dívida sem força executiva — ou quando o título prescreveu para a execução —, a ação monitória (art. 700 do CPC) permite a formação rápida de título executivo judicial. Se o devedor não paga nem opõe embargos, o mandado inicial converte-se em título, abrindo caminho para a fase de cumprimento.

Cumprimento de sentença

Vencida a fase de conhecimento, a sentença precisa ser executada. Conduzimos o cumprimento de sentença com foco na efetividade: intimação para pagamento, incidência da multa legal, penhora de bens e atos de expropriação (adjudicação, alienação), até a satisfação do crédito reconhecido no título judicial.

Obrigações de fazer e não fazer

Nem toda obrigação se resolve em dinheiro. Para obrigações de fazer e de não fazer, o CPC privilegia a tutela específica — obter o resultado prático equivalente ao cumprimento — com apoio em astreintes e outras medidas indutivas e sub-rogatórias (arts. 497, 536 e 537 do CPC). Atuamos na fixação, no reforço e também na revisão dessas medidas quando desproporcionais.

Busca patrimonial e acordos

Título bom sem patrimônio localizável não satisfaz crédito. Utilizamos as ferramentas judiciais de pesquisa e constrição — Sisbajud, Renajud e diligências complementares — e, em paralelo, conduzimos negociação estruturada: em muitos casos, o acordo bem desenhado recupera mais, em menos tempo, do que a expropriação forçada.

Defesa do executado

Quem é cobrado também tem instrumentos técnicos: embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença, alegação de excesso de execução, vícios do título e impenhorabilidades legais. A defesa bem construída pode extinguir a execução, reduzir o valor cobrado ou viabilizar composição em termos sustentáveis.

Antes de cobrar (ou de ser cobrado)

A análise prévia do título, dos prazos e do patrimônio envolvido evita ações mal calibradas — execuções fundadas em título frágil, monitórias desnecessárias ou defesas intempestivas. O diagnóstico inicial define o instrumento, o momento e a medida de cada passo.

Prescrição varia conforme o título. Cada título tem prazo próprio para execução — o cheque, por exemplo, tem janela curta. O título prescrito ainda pode ser cobrado por ação monitória ou ação de cobrança, mas o instrumento e a força processual mudam. Por isso, a análise do prazo é o primeiro passo de qualquer estratégia.

Perguntas frequentes

Dívidas e Obrigações: dúvidas comuns.

Tem um crédito a receber — ou uma execução para responder?

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