Quando a violência acontece dentro de casa, o tempo importa. Entre o registro da ocorrência e a resposta do Estado, cada dia de espera é um dia de exposição — e é exatamente para encurtar essa distância que existem as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Elas são, hoje, a resposta mais rápida que o ordenamento jurídico brasileiro oferece à mulher em situação de violência doméstica e familiar: um conjunto de ordens judiciais que podem afastar o agressor, proibir a aproximação e organizar, de imediato, questões essenciais como alimentos e visitas.
Antes de qualquer explicação jurídica, uma orientação prática: em situação de emergência, ligue 190 (Polícia Militar). Para orientação e acolhimento, o 180 (Central de Atendimento à Mulher) funciona 24 horas. Nenhum artigo, e nenhum advogado, substitui esses canais quando o risco é imediato. Este texto, de finalidade informativa, explica o que são as medidas protetivas, como são pedidas, o que podem determinar e o que acontece depois da decisão.
O que são e quem pode pedir
As medidas protetivas de urgência estão previstas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. São decisões judiciais destinadas a proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar — e a lei entende violência de forma ampla. O art. 7º reconhece cinco formas: a violência física, a psicológica (ameaças, humilhações, controle, isolamento, vigilância constante), a sexual, a patrimonial (destruição ou retenção de bens, documentos e recursos) e a moral (calúnia, difamação, injúria). Isso significa que a medida protetiva não pressupõe agressão física: a violência psicológica ou patrimonial, sozinha, pode justificar a proteção.
O pedido pode chegar ao juiz por mais de um caminho: pela própria ofendida — normalmente no momento do registro da ocorrência, quando a autoridade policial colhe o pedido e o encaminha ao Judiciário, mas também diretamente em juízo —, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. E um ponto que merece destaque, porque remove uma barreira real de acesso: o pedido inicial de medida protetiva não exige advogado. A mulher pode formulá-lo pessoalmente na delegacia, sem custo e sem intermediários. A assistência jurídica torna-se valiosa nas etapas seguintes — mas nunca é condição para pedir proteção.
O que as medidas podem determinar
As medidas protetivas estão organizadas nos arts. 22 a 24 da Lei 11.340/2006. O art. 22 lista as medidas que obrigam o agressor. Entre elas:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...]
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; [...]
Na prática, as determinações mais comuns são o afastamento do lar, a proibição de aproximação (com distância mínima fixada pelo juiz), a proibição de contato por qualquer meio — o que inclui telefone, mensagens e redes sociais, inclusive por interpostas pessoas —, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I), a fixação de alimentos provisórios ou provisionais para a vítima e os filhos e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. Os arts. 23 e 24 completam o quadro com medidas voltadas à proteção da própria ofendida — como o encaminhamento a programas de proteção e a recondução ao domicílio — e do seu patrimônio, como a restituição de bens e a proibição temporária de atos de venda ou compra de bens comuns.
A lista legal não é fechada: a própria redação do art. 22 ("entre outras") autoriza o juiz a adotar outras providências que a situação concreta exigir. As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e podem ser revistas a qualquer tempo, para ampliação ou substituição, se a proteção se mostrar insuficiente.
O prazo de 48 horas e a autonomia da medida
A urgência não é apenas retórica da lei — ela tem prazo. O art. 18 da Lei 11.340/2006 determina que, recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz decida sobre as medidas protetivas no prazo de 48 horas. A decisão é tomada com base nas informações disponíveis naquele momento — o relato da vítima, o boletim de ocorrência, eventuais laudos e testemunhos —, sem necessidade de audiência prévia com o agressor e, como visto, sem necessidade de advogado.
Outro ponto consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a natureza autônoma das medidas protetivas: elas não dependem da existência de inquérito policial em andamento nem do ajuizamento de ação penal ou cível. A medida vale por si, como instrumento de proteção à integridade da mulher, e pode subsistir mesmo que a investigação não avance. Esse entendimento foi incorporado expressamente ao texto da lei pela Lei 14.550/2023: as medidas são aplicáveis independentemente da tipificação penal da violência e da existência de processo em curso.
Descumprimento é crime
Uma dúvida frequente — e angustiante — é o que acontece se o agressor ignorar a ordem judicial. Desde 2018, a resposta é direta: descumprir medida protetiva de urgência é crime. O art. 24-A da Lei 11.340/2006 pune o descumprimento com detenção de 3 meses a 2 anos — e a Lei 14.994/2024 elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos, endurecendo significativamente o tratamento da conduta.
As consequências práticas são relevantes. O agressor que descumpre a medida pode ser preso em flagrante — e, nesse caso, a lei veda a fiança concedida pela autoridade policial, que só pode ser apreciada pelo juiz. O descumprimento também é fundamento típico para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha e do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Por isso, é essencial registrar todo descumprimento: ligar para o 190 no momento da aproximação ou do contato, registrar boletim de ocorrência relatando o episódio, e preservar provas — mensagens, ligações, prints, testemunhas, imagens de câmeras. Cada registro documenta a reiteração e municia o pedido de providências mais graves, inclusive a prisão.
Depois da medida: o processo continua
A concessão da medida protetiva é o começo, não o fim. A partir dela, normalmente correm em paralelo a ação penal contra o agressor e, com frequência, questões cíveis e de família que a violência deixou em aberto.
Na esfera criminal, a vítima não precisa ficar em posição passiva. Os arts. 27 e 28 da Lei 11.340/2006 asseguram que, em todos os atos processuais, a mulher em situação de violência doméstica esteja acompanhada de advogado — ressalvado o pedido inicial de medida protetiva — e garantem o acesso à Defensoria Pública e à assistência judiciária gratuita. A vítima pode, ainda, habilitar-se como assistente de acusação, atuando ao lado do Ministério Público com advogado próprio: acompanhando o processo, requerendo provas e diligências e recorrendo quando necessário.
Fora da esfera penal, é comum que a medida protetiva conviva com divórcio ou dissolução de união estável, definição de guarda, regulamentação de convivência e fixação definitiva de alimentos. Esses processos precisam ser coordenados entre si e com a protetiva: os alimentos provisórios são ponte para a ação de alimentos; a restrição de visitas dialoga com a definição de guarda. Conduzir cada frente isoladamente costuma gerar decisões contraditórias e desgaste desnecessário para a vítima.
Como o escritório pode ajudar
Embora o pedido inicial dispense advogado, a assistência jurídica qualificada faz diferença em todo o percurso. O escritório pode orientar a vítima desde o registro da ocorrência — quais fatos relatar, quais documentos e provas reunir, como descrever o histórico de violência de forma completa —, formular um pedido bem instruído, com a indicação precisa das medidas adequadas ao caso concreto, e acompanhar o cumprimento e a eventual renovação ou ampliação das medidas concedidas.
Depois da decisão, o acompanhamento se estende à ação penal, com a habilitação como assistente de acusação quando conveniente, e à organização das frentes de família — divórcio, guarda, convivência e alimentos — de forma coordenada e estratégica. Nada disso, é importante repetir, substitui os canais de emergência: em risco imediato, 190; para orientação e denúncia, 180.
A medida protetiva existe para que a mulher não precise escolher entre a própria segurança e a própria vida cotidiana. Conhecer o instrumento — o que ele pode determinar, em quanto tempo é decidido e o que fazer quando é descumprido — é parte da proteção. O restante do caminho, ninguém precisa percorrer sozinha.

